Portugal é reconhecido há muito tempo por oferecer diversos caminhos legais para cidadãos estrangeiros que já estabeleceram as suas vidas no país. Embora a maioria das autorizações de residência exija que os requerentes obtenham um visto de residência através de um Consulado português no estrangeiro, a Lei de Imigração portuguesa contém uma série de disposições excecionais que permitem que os pedidos de residência sejam submetidos diretamente a partir de Portugal.
Entre as mais importantes estão as vias de autorização de residência excecionais contidas no Artigo 122.º da Lei de Imigração portuguesa.
Embora estas disposições se apliquem apenas em circunstâncias específicas, continuam a desempenhar um papel importante para indivíduos e famílias que já construíram as suas vidas em Portugal e procuram um caminho para a regularização.
O que é o Artigo 122.º da Lei de Imigração Portuguesa?
O Artigo 122.º da Lei n.º 23/2007 estabelece diversas situações excecionais em que cidadãos de países terceiros podem requerer uma autorização de residência portuguesa sem obter previamente um visto de residência no seu país de origem.
Ao contrário das rotas de imigração tradicionais, como o Visto D7, o Visto para Nómadas Digitais D8 ou o Visto de Empreendedor D2, estas disposições reconhecem que a vida nem sempre segue um caminho previsível.
As pessoas apaixonam-se por Portugal, surgem oportunidades inesperadas, criam-se famílias e as circunstâncias mudam.
O Artigo 122.º existe para dar resposta a algumas dessas situações.
Duas das disposições mais relevantes atualmente são:
Artigo 122.º, n.º 1, alínea j)
Artigo 122.º, n.º 1, alínea k)
Embora ambos se enquadrem no regime excecional de autorização de residência, aplicam-se a circunstâncias muito diferentes.
Artigo 122.º, n.º 1, alínea j): Para indivíduos que permaneceram em Portugal
Muitas pessoas chegam a Portugal para turismo, negócios, estudos ou estadias de curta duração e acabam por perceber que gostariam de permanecer permanentemente.
Por vezes estabelecem amizades, encontram oportunidades de emprego ou simplesmente descobrem que sentem Portugal mais como o seu lar do que o país que deixaram para trás.
Em circunstâncias normais, assim que a sua estadia legal expira, ser-lhes-ia exigido que regressassem ao seu país de residência e solicitassem um visto de residência através de um Consulado português.
Uma possível exceção é criada pelo Artigo 122.º, n.º 1, alínea j).
Esta disposição permite que cidadãos estrangeiros que permaneceram em Portugal após a expiração do seu direito de estadia solicitem uma autorização de residência diretamente em território português, desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos pelas autoridades.
Esta via foi originalmente concebida sobretudo para pessoas que não tinham renovado uma autorização de residência, mas que ainda cumpriam os requisitos para permanecer legalmente em Portugal.
A relevância prática do Artigo 122.º, n.º 1, alínea j) aumentou, no entanto, consideravelmente nos últimos anos, devido aos longos prazos de processamento nos Consulados portugueses e à significativa acumulação de processos pendentes na AIMA.
Quem pode qualificar-se ao abrigo do Artigo 122.º, n.º 1, alínea j)?
Cada caso será julgado pelos seus próprios méritos, mas, em geral, espera-se que os requerentes demonstrem: Residência Permanente em Portugal.
- Evidência de integração na sociedade portuguesa.
- Quando aplicável, cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social.
- Registo limpo.
- Prova documental que sustente a sua estadia e atividade em Portugal.
A documentação de suporte pode consistir em: Contratos de arrendamento.
- Contas de serviços públicos.
- Contratos de trabalho.
- Declarações de impostos.
- Inscrições na Segurança Social.
- Matrículas escolares dos filhos.
- Registos de saúde.
O cumprimento destes requisitos não significa aprovação automática, mas pode permitir ao requerente apresentar um pedido sem ter de obter primeiro um visto de residência no estrangeiro.
A AIMA continuará a analisar cada pedido caso a caso e reserva-se o direito de ter a palavra final.
Artigo 122.º, n.º 1, alínea k): Autorizações de Residência para Progenitores de Filhos Menores
Outra disposição importante ao abrigo do Artigo 122.º diz respeito à unidade familiar.
O Artigo 122.º, n.º 1, alínea k) permite atualmente que certos progenitores de filhos menores que vivam em Portugal solicitem uma autorização de residência em circunstâncias excecionais.
Ao abrigo da legislação atualmente em vigor, esta via pode estar disponível quando:
- A criança reside em Portugal ou possui nacionalidade portuguesa.
- O progenitor exerce efetivamente as responsabilidades parentais.
- O progenitor contribui para o sustento, educação e bem-estar da criança.
Esta disposição tem sido historicamente uma salvaguarda importante para famílias que, de outra forma, teriam dificuldade em regularizar o estatuto imigratório de um ou de ambos os progenitores.
Alterações Propostas ao Artigo 122.º, n.º 1, alínea k)
A legislação de imigração portuguesa tem sofrido reformas substanciais nos últimos anos.
Após o fim do regime de Manifestação de Interesse e das alterações que afetaram diversos mecanismos de regularização, o Governo propôs novas alterações à Lei de Imigração.
Uma dessas alterações propostas afeta diretamente o Artigo 122.º, n.º 1, alínea k).
Se aprovada, os progenitores deixariam de se qualificar apenas pelo facto de o seu filho menor possuir uma autorização de residência portuguesa.
Em vez disso, a criança precisaria de ter nacionalidade portuguesa.
Esta é uma distinção significativa.
De acordo com a redação proposta:
A via permaneceria disponível se:
- A criança for cidadã portuguesa.
- A criança viver em Portugal.
- O progenitor exercer as responsabilidades parentais.
A via deixaria de estar disponível se:
- A criança possuir apenas uma autorização de residência portuguesa.
- A criança ainda não tiver adquirido a nacionalidade portuguesa.
Para muitas famílias, isto poderia remover um caminho importante para a regularização.
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Por que Estas Alterações São Importantes
A alteração proposta pode afetar:
- Progenitores que já vivem em Portugal.
- Famílias que dependem atualmente do Artigo 122.º, n.º 1, alínea k).
- Famílias que se vão mudar para Portugal em breve.
- Progenitores que aguardam que os seus filhos se tornem elegíveis para a nacionalidade portuguesa.
Até à data, estas alterações legislativas ainda não entraram em vigor.
Mas aqueles que possam qualificar-se ao abrigo da forma atual do Artigo 122.º, n.º 1, alínea k) devem considerar a sua situação sem demora.
As leis de imigração mudam rapidamente e o que é possível hoje pode não ser possível para sempre
Artigo 122.º Avaliação Individualizada dos Pedidos a Continuar
Um equívoco comum é pensar que o Artigo 122.º cria automaticamente um direito de residência.
Este não é o caso.
Ainda assim, os requerentes devem cumprir as condições gerais aplicáveis às autorizações de residência em Portugal, nos termos do Artigo 122.º, n.º 1, alínea j) ou do Artigo 122.º, n.º 1, alínea k).
As autoridades normalmente analisam:
- Certificados de registo criminal.
- Comprovativo de alojamento.
- Recursos financeiros.
- Situação familiar.
- Integração na sociedade portuguesa.
- Cumprimento da legislação portuguesa.
- Cada caso é avaliado com base nos seus próprios factos e documentação de apoio.
Quando apresentar um pedido ao abrigo do Artigo 122.º?
O Artigo 122.º pode proporcionar uma excelente oportunidade para indivíduos e famílias que já criaram laços significativos com Portugal, mas que não se enquadram nas categorias de visto padrão.
Para alguns, pode significar a oportunidade de permanecer no país que já chamam de lar.
Ou pode ser o mecanismo que preserva a unidade familiar durante um processo de imigração incerto para alguns.
O importante é saber se a sua situação está abrangida pela lei tal como está hoje e se futuras alterações à lei podem afetar a sua elegibilidade.
Se também estiver a considerar outras formas de viver em Portugal, pode valer a pena analisar alternativas como o Visto D7 (Rendimentos Passivos), o Visto D8 (Nómada Digital), o Visto D2 (Empreendedor) ou os procedimentos de reagrupamento familiar, para ver qual é a melhor opção para si.
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Suas perguntas respondidas
Posso solicitar um visto de residência para Portugal sem uma autorização de residência?
Sim, em alguns casos excecionais específicos. O Artigo 122.º da Lei de Imigração portuguesa permite que alguns requerentes apresentem o pedido diretamente em Portugal, sem terem de obter primeiro um visto de residência no estrangeiro.
É emitida uma autorização de residência ao abrigo do Artigo 122.º, n.º 1, alínea j)?
Nãããão. Os critérios de elegibilidade são apenas um pré-requisito para o pedido. A AIMA continuará a analisar os méritos do caso e quaisquer provas apresentadas antes de decidir.
Os progenitores de crianças com autorização de residência ainda podem candidatar-se ao abrigo do Artigo 122.º, n.º 1, alínea k)?
No entanto, os progenitores com autorização de residência podem ainda apresentar um pedido ao abrigo do Artigo 122.º, n.º 1, alínea k). Isto pode continuar disponível ao abrigo da lei atual. Contudo, as alterações propostas à lei aplicariam esta via apenas a progenitores de cidadãos portugueses.
A alteração ao Art. 122.º, n.º 1, alínea k) entrou em vigor?
Não. À data da redação, a alteração é uma proposta e ainda não é lei.
Quais os documentos habitualmente exigidos para os pedidos do Artigo 122.º?
Os requisitos variam dependendo da base legal utilizada, mas os requerentes fornecem habitualmente prova de residência, registos criminais, alojamento, meios de subsistência e evidência de integração na sociedade portuguesa.
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